Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 5ª RELATORIA

   

9. VOTO Nº 237/2021-RELT5

9.1. Cuida-se do exame da Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da Secretaria Municipal do Planejamento, Meio Ambiente, Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico de Araguaína -TO, de responsabilidade do senhor Ângelo Crema Marzola Junior, relativa ao exercício financeiro de 2019 (autos nº 3642/2020).

9.2. Referida prestação foi instruída com os demonstrativos contábeis, consoante determina o artigo 101 da Lei nº 4.320/64, bem como dos demais documentos e relatórios exigidos pela Instrução Normativa TCE/TO nº 07/2013 e alterações, encaminhada por intermédio do SICAP/Contábil, 7ª remessa, assinada digitalmente pelo gestor, responsável pelo controle interno e o contador,  os quais evidenciam os resultados da gestão orçamentária, patrimonial e financeira do órgão.

9.3. Consoante relatado, em atendimento à citação promovida mediante o Despacho nº 109/2021, o senhor Ângelo Crema Marzola Junior gestor (itens 1 ao 8) e o senhor Auberany Dias Pereira, contador (itens 2, 5, 6, 7 e 8), encaminharam arrazoado por meio do expediente nº 129/2021, via SICOP (evento 11), cujos argumentos serão cotejados à medida que examinadas as irregularidades.    

Da Gestão Orçamentária, Financeira 

9.4. Registra-se que os recursos destinados à manutenção desta unidade gestora é oriundo da fonte de recurso 10 (próprios) a quantia de R$3.465.399,73 repassados pela Secretaria da Fazenda a título de transferências concedidas e o valor de R$ 854.068,42, referente a convênios com a união. 

9.5. O Balanço Orçamentário evidência que as receitas e transferências financeiras recebidas totalizaram o montante de R$4.319.468,15 e as despesas empenhadas totalizaram R$5.217.926,71, resultando em déficit orçamentário de R$898.458,56 (item 4.1 do relatório). Segue o detalhamento por fonte de recurso:

Fonte

Receita

Despesa

Superávit/déficit

010 - próprio

3.465.399,73

3.470.846,10

-5.446,37

2000 a 2999 – Convênios  com a União

854.068,42

1.747.080,61

-893.012,19

Total

4.319.468,15

5.217.926,71

-898.458,56

Fonte: Balanço financeiro

9.5.1. Ao analisar o quadro acima, constata-se que o déficit na fonte de recurso 010-próprio é de R$5.446,37, contudo, o valor maior relevância (R$893.012,19) esta vinculado a repasse de recursos de convênios federais, cujo direito a receber não foi registrado nos demonstrativos contábeis. Logo, trata-se de fonte de recurso na qual a unidade gestora não tem autonomia para gerir o repasse de recursos. Isto posto, o valor deficitário deve ser objeto de ressalvas. 

9.6. Relativamente ao resultado financeiro, ao comparar o ativo financeiro no valor de R$4.318.334,92 e o passivo financeiro no importe de R$138.756,88, nota-se que a unidade gestora apresentou um superávit financeiro equivalente a R$4.179.578,04, sendo R$4.033.287,86 referentes a recursos oriundos de convênio com a união.

Do reflexo das despesas de exercícios anteriores no resultado orçamentário e financeiro

9.7. A irregularidade para a qual houve a citação  se referiu à ausência de registro contábil no momento do fato gerador, seja orçamentário e/ou patrimonial (passivo com atributo “P"), das despesas de exercícios anteriores no valor de R$409.962,21 e seu reflexo no resultado orçamentário que passou a ser deficitário em R$1.207.420,77 (itens 4.1. 4.1.2, 4.2, 4.3.2.3 do relatório técnico e "2", "3" do Despacho).  

9.7.1. Destaca-se que em 2018, o Tribunal Pleno aprovou a Resolução nº 265/2018 – TCE/TO, que reforçou a obrigatoriedade do registro orçamentário, financeiro e patrimonial por competência. Em complemento, a utilização de contas específicas para o registro dessas despesas sob o aspecto patrimonial constitui medida eficaz para a transparência. Entretanto, apenas essa iniciativa não se demonstra suficiente para o controle pleno das disposições dos artigos 29 a 38 da LC nº 101/2000.

9.7.2. Assim, ao agregar as despesas de exercício anteriores de R$409.962,21 o déficit atinge R$415.48,58 vinculado a fonte de recurso 010 (próprio), Porém, o controle financeiro  e contábil era exercido pela Secretaria da Fazenda segundo o  Decreto Municipal nº nº 173/2019[1], em especial os artigos 13 c/c 15,  por considerar que a unidade gestora não é órgão  arrecadador, mas sim dependente de repasse de recursos financeiros para a sua manutenção na respectiva fonte.    

9.7.3. Considerando a reiteração da realização das despesas classificadas no elemento de despesa 92-DEA, faz-se necessário expedir determinação ao atual Prefeito e ao Presidente do Poder Legislativo para que sejam adotadas medidas articuladas a fim de que o orçamento do Munícipio contemple as despesas imprescindíveis ao funcionamento de cada Unidade Gestora, com o propósito de evitar o comprometimento dos orçamentos futuros com despesa já realizadas, prejudicando o alcance das metas e os resultados fiscais. 

9.7.4. Acrescenta-se a essa determinação a adoção de ações com vistas a fortalecer os instrumentos de planejamento e controle da execução orçamentária, de forma a impedir que despesas dos órgãos e entidades da administração indireta a eles vinculadas sejam executadas sem dotação orçamentária suficiente, prática essa que fere as disposições do artigo 167, inciso II da Constituição e artigos 15, 16 e 37, inciso IV da LC nº 101/2000.

9.7.5. Feitas essas considerações, deixo de acolher as alegações quanto a ausência de registro da despesa no passivo “P”, com reflexo no resultado orçamentário e financeiro, entretanto, por considerar que a unidade gestora não tinha em sua plenitude autonomia orçamentária, financeira, vez que o controle era exercício pela Secretaria da Fazenda e converto-as em ressalvas e determinações.

9.7.6. Inclusive as despesas classificadas no elemento de despesa 92- DEA, sem os respectivos registros patrimoniais impactam  nos Demonstrativos Fiscais: Relatório Resumido de Execução - RREO e o Relatório de Gestão Fiscal – RGF, que devem ser objeto de Fiscalização e Acompanhamento, tempestivamente, por meio de processo próprio com a expedição de alertas e a avalição das condutas dos ordenadores de despesas e do chefe do Poder Executivo no contexto da gestão, segundo a Instrução Normativa TCE/TO nº 002/2017.

9.7.7. Assim, devem ser expedidas determinações aos atuais gestores para que fortaleçam os instrumentos de planejamento e controle da execução orçamentária, de forma a impedir que despesas dessa unidade sejam realizadas sem o registro orçamentário, financeiro e patrimonial na sua respectiva competência.

9.7.8. Em complemento, determinar que a Diretoria Geral de Controle Externo que:

I - por meio da Comissão de Integração do SICAP – que em complemento a Resolução Plenária nº 265/2018, publique Nota Técnica contendo os procedimentos contábeis para lançamento das despesas no momento do fato gerador, as quais não foram processadas no orçamento e faça a inclusão dessas despesas nos Demonstrativos da Lei de Responsabilidade Fiscal.

II - Com fundamento na IN TCE/TO nº 02/2017 faça a abertura, tempestiva, dos processos de acompanhamento dos demonstrativos da Lei de Responsabilidade Fiscal do Poder Executivo Estadual e Municipal de dos demais Poderes e Órgãos

9.8. Em relação à divergência entre o arquivo conta disponibilidade que registrou saldo maior que o ativo financeiro nas fontes de recursos 2000 a 2999, a defesa não informou os lançamentos que as ocasionaram, apenas afirmou que no exercício foi apurado superávit financeiro. No entanto, a diferença entre as duas informações é de R$22.083,13.  Além disso, ao consultar o demonstrativo da conciliação bancária, verifica-se que os saldos registrados nas contas bancárias totalizaram R$4.115.491,067, superior ao saldo da disponibilidade. Essas informações indicam que o valor do ativo financeiro não representa os recursos disponíveis em 31/12/2019, por falhas no controle da Disponibilidade por Destinação de Recursos. Isto posto, verifica-se que a divergência tem pouca representatividade no contexto da gestão, por isso pode ser convertida em ressalva e recomendações ao atual gestor, bem como, o departamento de contabilidade para que façam as conferências diárias dos lançamentos.  

9.9.  Alusivo aos itens “1”, "6" e “7”, que tratam, respectivamente, da execução menor que 65% da dotação atualizada na função urbanismo, gestão ambiental, agricultura, entre outras (item 3.1 do relatório), da ausência de planejamento do estoque (item 4.3.1.1.1 do relatório) e divergência demonstrativo de Bem ativo Imobilizado (item 4.3.1.3.1 do relatório), afasto-os tendo em vista que a defesa foi suficiente para saná-los, nos termos já enfrentado na Análise de Defesa nº 210/2021 (evento 14).

Do registro contábil das despesas vinculadas ao regime próprio e geral de previdência.

a) Regime Geral de Previdência

9.10. Com relação ao registro contábil da contribuição patronal vinculada ao regime geral de previdência, adoto o cálculo descrito no relatório técnico nº 65/2021, que atingiu o percentual de 20,24%, dado que as remunerações que compõem a base de cálculo foram de R$1.404.402,25 e a contribuição patronal de R$284.270,40, em conformidade com o mínimo obrigatório de 20%, previsto no artigo 22, inciso I da Lei nº 8.212/1991.

b) Regime Próprio de Previdência - RPPS

9.11. Em referência ao registro contábil da contribuição patronal vinculada ao Regime Próprio de Previdência, verifica-se que não ocorreu a execução da despesa e o lançamento (contas de variações patrimoniais), constata-se a ausência  de registro contábil relativo a 16% da base de cálculo de R$854.896,17.

9.11.1. Segundo a defesa, foram realizadas compensação face à revogação do Decreto nº 115/2010 que alterou a alíquota previdenciária para 22%, sem previsão legal, que foi revogado pelo Decreto nº 162, de 08 agosto de 2019, indicando erro material e, teria gerado crédito a favor do Poder Executivo, com isso a diferença do percentual de 16% fixado em lei e os 22% fixados em decreto.

9.11.2. Quanto a forma da fixação da alíquota previdência requer uma análise específica, incluindo, entre outros aspectos a saúde financeira do instituto de previdência por meio da avaliação atuarial e da legalidade nos termos da Nota Técnica nº 04/2012/CGNAL-CGACI/DRPSP/SPPS/MPS, de 18 de dezembro de 2012. Contudo, neste momento faz-se uma avaliação sobre o aspecto quanto as normas de contabilidade aplicada ao setor público, especificamente sobre a ótica do instituto de compensação/restituição conforme determina o artigo 170 do Código Tributário Nacional, assim definiu:

Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.  (grifei).

9.11.3. Explico: o Regime Próprio de Previdência efetua o empenho a liquidar no CNPJ da unidade gestora credora, no montante a ser compensado, vez que são recursos repassados em anos anteriores, ao passo que a unidade gestora  empenha e liquida as despesas com a contribuição patronal no CNPJ da previdência própria, ou seja, a compensação ocorre no momento do pagamento, ficando registradas as despesas e as receitas nos entes.

911.4 Inclusive o Decreto nº 3048/99, que aprovou o Regulamento da previdência Social, determinou no seu artigo 225, § 13, I o cumprimento ao princípio contábil do regime de competência. 

9.11.5. Assim, não há no ordenamento jurídico a previsão legal para realizar compensação de créditos financeiros relativos à despesa não processada no orçamento, por tratar-se de órgão público, cujas regras estão contidas nos princípios elencados no artigo 37 da Constituição Federal.

9.11.6.  Porém, ao analisarmos documentos apresentados pela defesa, sendo eles: Ofícios Sefaz nº 496/2019, 509/2019 e Parecer nº 57/2019 de autoria do Instituto de Previdência e a Ata de Reunião Extraordinária do Conselho Fiscal, vislumbra-se que essa transação ocorreu entre o senhor Fabiano Francisco de Souza, Secretário da Fazenda e o Senhor Carlos Murad, Presidente do IMPAR, impedindo nesse momento, examinar a conduta deste gestor.

9.11.7. Feitas essas ponderações, deixo considerar essa irregularidade referente ao registro da contribuição patronal, determino o envio do relatório, voto e Decisão acompanhados dos documentos contidos no evento 11 à Secretaria da Previdência Social vinculada ao Ministério da Economia para conhecimento e providências que entender necessárias.

9.11.8. Outrossim, determino o envio do relatório, voto e Decisão acompanhados dos documentos contidos no evento 11 à Secretaria da Previdência Social vinculada ao Ministério da Economia para conhecimento e providências que entender necessárias.

9.11.9. Alusivo às inconsistências no registro das variações patrimoniais diminutivas relativas a pessoal e encargos, item “5” (item 4.1.3 do relatório), afiro que as inconsistências se referem a existência de valores de remuneração de pessoal ativo civil abrangido pelo RPPS sem os respectivos encargos patronais. Entretanto, consigno que já foi analisado irregularidade concernente a ausência da patronal devida ao RPPS, razão da qual afasto este apontamento e, por conseguinte, a configuração do fenômeno “bis in idem”.

9.12. Em consulta empreendida ao sistema e-contas não foram identificados processos referentes à auditoria realizada por esta Corte de Contas no exercício de 2019.

9.13. À luz desses argumentos, acompanho as manifestações do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas, VOTO no sentido de que este Tribunal de Contas adote as seguintes providências:

9.14. Julgar REGULARES COM RESSALVAS as presentes contas de ordenador de despesas, prestadas pelo senhor Ângelo Crema Marzola Junior, gestor da Secretaria Municipal do Planejamento, Meio Ambiente, Ciência Tecnologia e Desenvolvimento Econômico de Araguaína - TO, no exercício financeiro de 2019, com fundamento nos artigos 85, II e 87, Lei nº 1.284/2001 c/c art. 76, §§2º e 4º, do Regimento Interno. Segue as ressalvas:

1. Ausência de registro das despesas de exercícios anteriores no valor de R$409.962,21 no passivo "P", fonte 010, dando causa à distorção dos resultados orçamentário, (item 4.1.2 do relatório);

2. Déficit orçamentário de R$5.446,37 na fonte de recurso 010 - próprio  e o valor de R$893.012,19,  na fonte de recurso 2000 a 2999 -  convenio federal (itens 4.1, 4.1.2 e 4.2 do relatório);

3. Ausência de registro contábil da contribuição patronal vinculada ao Regime Próprio de Previdência, (item 4.1.3 do relatório);  

9.14. Aplicar ao senhor Ângelo Crema Marzola Junior, gestor à época, a multa prevista no art. 39, inciso I, da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 159, I, do Regimento Interno desta Corte de Contas, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pela prática das irregularidades consubstanciadas no parágrafo anterior.

9.15. Determinar:

I – Ao Chefe do Poder Executivo e ao Ordenador de Despesa da Unidade Gestora da Controladoria que:

a) Adote medidas articuladas a fim de que o orçamento do Munícipio contemple as despesas imprescindíveis ao funcionamento de cada Unidade Gestora, com o propósito de evitar o comprometimento dos orçamentos futuros com despesa já realizadas, prejudicando o alcance das metas e os resultados fiscais de forma a impedir que despesas dos órgãos e entidades da administração indireta a eles vinculadas sejam executadas sem dotação orçamentária suficiente, prática essa que fere as disposições do artigo 167, inciso II da Constituição e artigos 15, 16 e 37, inciso IV da LC nº

b) Determinar a Secretaria da Fazenda juntamente com a Controladoria Geral do Município que expeça norma sobre os procedimentos contábeis, orçamentários e financeiros, indicando as responsabilidades das unidades gestoras, diretas e indiretas, quanto à autonomia na execução orçamentária e financeira.

9.16. Recomendar ao Chefe do Poder Legislativo que:

a) o Parlamento ao analisar as peças orçamentárias avalie e fortaleça os instrumentos de planejamento e controle da execução orçamentária, de forma a impedir a realização de despesas sem o registro orçamentário, financeiro e patrimonial na sua respectiva competência, preservando o equilíbrio fiscal.

9.17. Determinar à Diretoria Geral de Controle Externo – TCE/TO que:

a) publique Nota Técnica contendo os procedimentos contábeis para lançamento das despesas no momento do fato gerador, as quais porventura não foram processadas no orçamento e faça a inclusão dessas despesas nos Demonstrativos da Lei de Responsabilidade Fiscal.

c) faça a abertura dos processos de acompanhamento dos demonstrativos da Lei de Responsabilidade Fiscal do Poder Executivo Estadual e Municipal e dos demais Poderes e Órgãos, com fundamento na IN TCE/TO nº 02/2017.

9.18. Determinar à Secretaria da Primeira Câmara que:

I - cientifique atual Gestor (a) e contador quanto ao cumprimento da Resolução Plenária 265/2018;
II - dê ciência ao gestor à época, desta Decisão, relatório e voto que a fundamentam;
III - cientifique o responsável pela Controladoria Geral do Município desta Decisão;
IV - dê ciência ao Chefe do Poder Legislativo desta decisão;  
V - encaminhe à Secretaria da Previdência Social vinculada ao Ministério da Economia cópia dos documentos contidos no evento 9, acompanhados do Relatório, Voto e Decisão para conhecimento e providências que entenderem necessárias quanto ao RPPS;
VI - publique esta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, de modo que surta os respectivos efeitos legais;
VII -  cientifique a Diretoria Geral de Controle Externo desta Decisão.

9.19. Determinar, ainda, ao atual gestor e seu respectivo controle interno, a adoção das medidas necessárias à correção dos procedimentos inadequados analisados nos autos, de modo a prevenir a ocorrência de outros semelhantes.

9.20. Após cumpridas as determinações supra e a ocorrência do trânsito em julgado, encaminhe-se à Coordenadoria do Protocolo Geral para as providências de praxe.

 

 

Documento assinado eletronicamente por:
ORLANDO ALVES DA SILVA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 01/10/2021 às 17:39:10
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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